Estatuto

ESTATUTO

Publicado no Diário da República

Órgão Oficial da República de Angola

no dia 24 de Abril de 2008 (III Série – N.° 75)

TíTULO I
CONSTITUIÇÃO – DURAÇÃO – PROPÓSITO

ARTIGO 1
DENOMINAÇÃO E CENTRO DA FUNDAÇÃO

 

É constituída, para os sensos dos artigos 12 e seguintes do Código Civil, do Decreto Legislativo no 460, de 4 de Dezembro de 1997, da Lei no  266/91 e da Lei no 49/1987 e seguintes mudanças e integrações, a Fundação denominada:
"FUNDAÇÃO ANGOLA – Organização Não Lucrativa de Utilidade Social", em breve denominada “FUNDAÇÃO ANGOLA – ONLUS."
A Fundação tem a obrigação do uso, na denominação e em qualquer signo  distintivo ou comunicação que vier a público, da locução "Organização Não Lucrativa de Utilidade Social" ou do acrônimo "ONLUS."
A Fundação adota o seguinte logotipo: tríplice letra "A" capital, estilizada, realizada, do exterior para o interior, nas cores vermelha, amarela e preta, enscrita em dois centros concêntricos, sendo de cor preta o exterior, de cor amarela o interior, que delimitam seis letras "A", de cor vermelha, em correspondência das horas 12, 2, 4, 6, 8, 10.
A Fundação adota o mote: “Ajudamos os Amigos de Angola – Aiutiamo gli Amici dell’Angola”.
A Fundação atualmente tem sede legal em Roma (RM), Largo Somalia número cívico 67, CEP 00199.
A Fundação pode fundar ou fechar sedes secundárias ou seções também em  outras cidades da Itália ou nos países estrangeiros, mediante deliberação do Conselho de Administração. 

ARTIGO 2
FINALIDADES

A Fundação tem como fin institucional desenvolver atividades de cooperação ao desenvolvimento da população de Angola e perseguir finalidades de solidariedade social, através a realização de programas de curto e médio prazo  no setor da assistência social e sanitária, da beneficência, da educação e da formação de voluntários naquele mesmo lugar.
Em particular tem o propósito de:
– estabelecer relações pessoais capazes de educar e deixar crescer os cidadãos que emfrentam situações de particular intranqüilidade subjetiva e social;
– oferecer acolhimento temporário à pessoas em estado de necessidade junto as estruturas disponiveis da Fundação;
– fundar um serviço odontologico em Angola;
– prover, através cursos teóricos e práticos no campo da odontologia, a formação e a especialização de médicos, paramédicos e técnicos a serem empregados em Angola;
– fornecer consultas para a redação de editoriais;
– fornecer consultas para a organização do pessoal;
– sensibilizar a população para a prevenção das doenças da boca;
– realizar vídeos, gravações, programas de computação, textos, livros, panfletos, depliant, manuais, descrições de técnica operacional, usando meios de imprensa, fitas, videocassetes, discos compactos e qualquer outro método de popularização através de suporte em papel, vídeo ou informatico.
A Fundação promove, encoraja e sustenta as atividades em todos os setores anteriores listados, em todas as formas e areas nas quais eles se cumprem.
Ditas atividades  poderam ser desenvolvidas diretamente pela Fundação ou ser entregues para Universidades, Instituções de Pesquisa e outras Fundações.
A Fundação desenvolve relações e trocas com outras Instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, que tem finalidades semelhantes,  ligadas, complementares ou de apoio às próprias, podendo, se for o caso, estipular acordos e convenções.

TÍTULO II

ARTIGO 3
PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO

O patrimônio da Fundação é constituído:
– do fundo de € 12.000,00 (doze mil vírgula zero zero euros), descrito na Acta de Constituição da Fundação, da qual o presente Estatuto é parte integrante;
– das contribuições, doações, heranças, legados, liberalidades de particulares;
– de toda entrada conseqüente das atividades da Fundação, dos bens e dos direitos adquiridos com as ditas entradas;
– das contribuições de Instituções públicas e outras pessoas fisicas e jurídicas.
as rendas do patrimônio podem ser desembolsadas exclusivamente pela realização dos fins institucionais da Fundação.
O desembolso pode acontecer mediante financiamento das atividades dirigidas a favorecer o conhecimento e a realização de serviços gratuitos às organizações semelhantes, através contribuições em dinheiro ou assunção de gastos em relação a iniciativas na dita area, e nas outras formas julgadas útil em aderência aos fins da Institução.
O exercício financeiro é anual, começando no dia primeiro de janeiro.

 

TÍTULO III

ARTIGO 4
ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

 São órgãos da Fundação:
– o Presidente;
– o Vice-Presidente;
– o Conselho de Administração;
– o Comitê Executivo;
– o Secretário;
– o Grupo de Auditores das Contas;
– o Comitê Técnico-Científico.

ARTIGO 5
NOMEAÇÃO  E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO

O Presidente da Fundação é o Dr. Luigi Omiccioli, promotor da iniciativa.
Se este vier a faltar, em caso de morte ou resignações, o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Administração.
O Presidente da Fundação preside o Conselho de Administração e o Comitê Executivo.
Predispõe anualmente a relação da atividade da Institução, que submete ao Conbselho de Administração.
Tem o poder de assinar e a representação legal da Fundação, com faculdade de conferir procurações e cuidar da execução das deliberações do Comitê Executivo.

ARTIGO 6
NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO

O Vice-Presidente da Fundação é escolhido pelo Conselho de Administração.
Desenvolve as atividades que são delegadas a ele pelo Presidente e substitui o mesmo em caso de sua ausência ou impedimento.

ARTIGO 7
NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração é nomeado pelo Presidente e está composto no máximo de cinco membros.
A duração no cargo dos Conselheiros é trienal e renovável.
O membro do Conselho que venha a faltar, para resignações, morte ou revogação, é substituído por outro Conselheiro, nomeado pelo Presidente pelo tempo residual do cargo do substituído.
O Conselho de Administração:
– elege o Vice-Presidente;
– nomeia os membros do Comitê Executivo;
– aprova o orçamento ou conta anual da Fundação proposto pelo Comitê Executivo;
– aprova a relação elaborada pelo Presidente.
O Conselho de Administração dispõe dos mais amplos poderes deliberativos em relação à todas as atividades e negócios de administração ordinaria e extraordinária incluidos no objetivo da Fundação.
O Conselho de Administração controla a atividade da Fundação, estabelece as formas para conseguir as verbas necessárias para os gastos ordinários e extraordinários da gestão, delibera a admissão dos necessitados, emana todas as disposições para regular a vida e o desenvolvimento da Fundação, predispõe o Regulamento Interno, compila anualmente uma relação da atividade executada.
O Conselho de Administração pode deliberar a aferação, nas formas de lei, de procurações especiais para determinadas categorias de atividades a terceiras pessoas, mesmo estranhas à Fundação.
O Conselho de Administração, de acordo com a proposta do Comitê Técnico- Científico, pode conferir prêmios de diligência e doar, a particulares ou associações ou fundações, verbas para as atividades de pesquisa para propósito permanente ou só para o uso especificado e por tempo determinado.
O Conselho de Administração confere ajudas em dinheiro para as atividades de pesquisa e promoção dentro dos fins da Fundação, na quantia que o Conselho achar oportuno e tendo em vista à opinião formulada pelo Comitê Técnico- Científico, e em ordem a outras aplicações de desembolso, então compreendida a concessão de bolsas de estudo, apoios para a organização e a partecipação à reuniões científicas, estadias junto a institutos de pesquisa e cura.
O Conselho de Administração pode atribuir os fundos propostos pelo Comitê Técnico-Científico pela pesquisa em todos os setores de atividade da Fundação, então compreendida a compra do material necessário para a mesma pesquisa.
Tudo ao amparo do § 6o artigo 10 do Decreto Legislativo no 460 de 4 de dezembro de 1997 e suas alterações e integrações.
O Conselho de Administração é convocado, com pelo menos sete dias de antecedência, pelo Presidente ou, no caso de sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou, no caso de sua ausência ou impedimento, pelo membro mais ancião em idade, com a indicação do ordem do dia dos assuntos a ser tratados.
No caso de urgência, a convocação pode acontecer por telegrama, expedito com pelo menos três dias de antecedência à reunião.
Em primera convocação, o Conselho de Administração é constituído incontestavelmente quando estiver presente a maioria de seus membros e delibera com a maioria dos presentes.
Em segunda convocação, as deliberações são válidas qualquer que seja o número dos presentes.
Em caso de deliberações ou atividades submetidas a votação, a paridade de voto prevalece o voto do Presidente.

ARTIGO 8
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ EXECUTIVO

O Comitê Executivo está composto de um número de membros não superior a cinco e permanece no cargo por  três anos.
Faz parte de direito do Comitê Executivo e preside o mesmo o Presidente da Fundação.
Os outros membros são eleitos pelo Conselho de Administração.
O Comitê Executivo é convocado pelo Presidente ou, no caso de sua ausência ou impedimento, pelo membro mais ancião em idade, nas mesmas formas de convocação do Conselho de Administração.
Em primera convocação, o Comitê Executivo é constituído incontestavelmente quando estiver presente a maioria de seus membros e delibera com a maioria dos presentes.
Em segunda convocação, as deliberações são válidas qualquer seja o número dos presentes.
Em caso de deliberações ou atividades submetidas à votação, a paridade de voto prevalece o voto do Presidente.
O Comitê Executivo dá execução às deliberações do Conselho de Administração nos investimentos do patrimônio da Fundação, no destino de suas rendas e em qualquer iniciativa tomada à perseguição dos fins da Institução.
Dentro do mês de fevereiro de todos os anos o Comitê Executivo predispõe o projeto de orçamento definitivo da Fundação relacionado ao ano anterior, que é transmitido, junto à relação do Grupo de Auditores das Contas, conforme mencionado nos artigos  9 e 10, a seguir, para o Conselho de Administração.
O Comitê Executivo pode nomear um Secretário da Fundação que colabora com o Presidente e com os órgãos colegiados e atua nas deliberações deles; participa das reuniões dos órgãos colegiados da Fundação sem direito de voto e compila a acta que assina junto com o Presidente; dirige o pessoal e coordena a atividade dos escritórios.

ARTIGO 9
COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO DO GRUPO DE AUDITORES

A administração da Fundação pode ser conferida por um Grupo de Auditores, constituida por, no máximo, três mermbros, eleitos pelo Conselho de Administração para um triênio.
Os Auditores estabelecerão entre eles quem terá funções de Presidente do Grupo.

ARTIGO 10
ATRIBUIÇÕES DO  GRUPO DE AUDITORES

O Grupo de Auditores verifica a regularidade da contabilidade da Fundação, compila uma relação de conta anual, verifica a consistência do caixa e a existência dos valores e dos títulos de propriedade e procede, em qualquer momento e também individualmente, para ações de inspeção e controle.
O Grupo de Auditores monitora a administração da Institução e a regularidade da contabilidade.
Examina o projeto de orçamento do exercício e expressa suas observações junto a um relato especifico que é submetido ao Conselho de Administração com o mesmo projeto. 

ARTIGO 11
COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO

O Conselho de Administração pode nomear um ou mais Comitês Técnicos-Científicos com caráter consultivo, com vencimento anual, compostos pelo Presidente do Conselho de Administração, membro de direito, e por quatro membros experientes nos setores das atividades da Fundação.

ARTIGO 12
FUNÇÕES DO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO

Ao Comitê Técnico-Científico são submetidos os requirimentos de fundos, então incluídos aqueles para bolsas de estudo, despesas de viagem, subsídios para comgressos e estadias junto a institutos de pesquisa e cura.
Ditas aplicações devem ser compiladas na forma de propostas de pesquisa com a relativa estimativa: os possíveis beneficiários deverão dar conta do uso dos fundos recebidos.
O Comitê Técnico-Científico, examinadas as aplicações, comunica as propostas ao Conselho de Administração, obrigandose a  conferir as contas dos beneficiários.
O Comitê Técnico-Científico pode nomear Consultores Científicos, selecionados entre pessoas particularmente experientes nos assuntos e nos problemas citados no artigo 2, com a obrigação de expressar seu próprio parecer nas matérias a eles submetidas.

 

TÍTULO IV
GESTÃO

ARTIGO 13

O exercício termina no dia 31 dezembro de cada ano. Até 30 de novembro o Comitê Executivo submeterá ao Conselho de Administração o orçamento relacionado ao ano seguinte.
Os possíveis lucros ou as sobras de gestão deverão ter empregados exclusivamente para a realização das atividades institucionais e aqueles diretamente relacionadas.
Os lucros ou sobras de gestão, como também fundos, reservas ou capital, não serão distribuídos, até mesmo de modo indireto, durante a vigência da Fundação, a não ser que o destino ou a distribuição não sejam impostos por lei ou sejam efetuadas para outras ONLUS que, pela lei, estatuto ou regulamento, pertençam à mesma e unitária estrutura.

 

TÍTULO V
DISSOLUÇÃO

ARTIGO 14

A Fundação extingue-se, de acordo com o contido no artigo 27 do Código Civil:
a – quando o patrimônio fica insuficiente em comparação aos seus fins;
b – pelas outras causas previstas pelo Código Civil.
Em caso de dissolução da Fundação, vige a obrigação de devolver o patrimônio da Fundação à outras ONLUS.

NORMA TRANSITÓRIA

O primeiro orçamento de exercício será fechado no 31 de dezembro do ano seguinte àquele da constituição da Fundação.